Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.
– O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.