JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978