Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
§ 1º
– É competente para determinar a cassação ou alteração a autoridade que tiver concedido o benefício.
§ 2º
– A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação do referido estabelecimento.
§ 3º
– Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.