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Artigo 87, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 87

– O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

§ 1º

– É competente para determinar a cassação ou alteração a autoridade que tiver concedido o benefício.

§ 2º

– A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da situação do referido estabelecimento.

§ 3º

– Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 87, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978