Artigo 86, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, devendo conter obrigatoriamente:
I
nome, denominação ou razão social do requerente;
II
números de inscrição estadual e do CGC/MF;
III
endereço e domicílio fiscal do requerente;
IV
ramo de negócio explorado;
V
sistema de recolhimento do ICM;
VI
forma utilizada para comprovação de saídas;
VII
esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;
VIII
informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;
IX
cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;
X
certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública.
Parágrafo único
– A autoridade fazendária manifestar-se-á nos autos sobre a viabilidade da concessão e a idoneidade fiscal do requerente.