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Artigo 86, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 86

– O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, devendo conter obrigatoriamente:

I

nome, denominação ou razão social do requerente;

II

números de inscrição estadual e do CGC/MF;

III

endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV

ramo de negócio explorado;

V

sistema de recolhimento do ICM;

VI

forma utilizada para comprovação de saídas;

VII

esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

VIII

informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

IX

cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X

certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública.

Parágrafo único

– A autoridade fazendária manifestar-se-á nos autos sobre a viabilidade da concessão e a idoneidade fiscal do requerente.

Art. 86, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978