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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 84

– Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º

– O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstância que o justifiquem e o regime que se presente adotar, devendo ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º

– O pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)

Art. 84, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978