Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.
§ 1º
– O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstância que o justifiquem e o regime que se presente adotar, devendo ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.
§ 2º
– O pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade delegada. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 22.818, de 13/5/1983.)