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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 83

– O contribuinte pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada à consulta pelo Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 1º

– O recurso será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, o encaminhará ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT/DRE.

§ 2º

– Procedida a juntada do recurso ao processo, este será enviado imediatamente à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e parecer.

§ 3º

– A Assessoria Jurídica, após decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda, dará ciência da mesma ao interessado, mediante publicação no "Minas Gerais", encaminhando o respectivo processo à repartição fazendária de origem para cumprimento do despacho definitivo, devendo o recorrente, quando for o caso, efetuar o pagamento do tributo ou de penalidade no prazo estipulado pelo § 1º do artigo 79 desta Consolidação. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 20.478, de 10/4/1980.)

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978