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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 81

– A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pelo DLT/DRE através de publicação no Minas Gerais, ou pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, contra recibo, ou ainda por via postal com Aviso de Recepção (AR).

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978