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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 80

– A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e será declarada ineficaz se:

I

for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II

não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III

formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único

– Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.