Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 80
– A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e será declarada ineficaz se:
I
for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II
não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III
formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único
– Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.