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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 8º

– Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.