Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:
I
se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
II
quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;
III
durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.
§ 1º
– O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade pecuniária, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
§ 2º
– A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.
§ 3º
– A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer pena pecuniária e o exonera do pagamento do tributo, considerado não devido no período.