Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 79, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 79

– Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

I

se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II

quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;

III

durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º

– O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade pecuniária, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º

– A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.

§ 3º

– A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer pena pecuniária e o exonera do pagamento do tributo, considerado não devido no período.