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Artigo 79, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 79

– Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada:

I

se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II

quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;

III

durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformada.

§ 1º

– O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade pecuniária, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º

– A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em relação ao consulente, após ser este cientificado da nova orientação.

§ 3º

– A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer pena pecuniária e o exonera do pagamento do tributo, considerado não devido no período.

Art. 79, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978