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Artigo 78, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 78

– A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrada no DLT/DRE.

§ 1º

– Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Chefe do DLT/DRE.

§ 2º

– O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Art. 78, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978