Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A petição será entregue à repartição fazendária da circunscrição do consulente.
§ 1º
– Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.
§ 2º
– Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará sua autuação, sob forma de PTA.
§ 3º
– Não atendido o disposto nos artigos anteriores, desta Seção, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.
§ 4º
– Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o processo ao DLT/DRE.
§ 5º
– Caso necessário, a autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para diligência, que será efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação sob pena de responsabilidade.