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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 77

– A petição será entregue à repartição fazendária da circunscrição do consulente.

§ 1º

– Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º

– Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará sua autuação, sob forma de PTA.

§ 3º

– Não atendido o disposto nos artigos anteriores, desta Seção, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 4º

– Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo interessado, remeterá o processo ao DLT/DRE.

§ 5º

– Caso necessário, a autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para diligência, que será efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação sob pena de responsabilidade.

Art. 77, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978