Artigo 76, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
I
nome, denominação ou razão social do contribuinte;
II
número de inscrição estadual e do CGC;
III
endereço e domicílio fiscal do consulente;
IV
sistema de recolhimento do ICM adotado;
V
forma utilizada para comprovação de saídas.
§ 1º
– A consulta, formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º
– Na falta de algum dos requisitos previstos neste artigo, a petição de consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.