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Artigo 76, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 76

– A consulta deverá ser feita através de petição datilografada, em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I

nome, denominação ou razão social do contribuinte;

II

número de inscrição estadual e do CGC;

III

endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV

sistema de recolhimento do ICM adotado;

V

forma utilizada para comprovação de saídas.

§ 1º

– A consulta, formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 2º

– Na falta de algum dos requisitos previstos neste artigo, a petição de consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.

Art. 76, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978