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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 75

– É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT-DRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º

– Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º

– Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária e que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária do domicílio do contribuinte, ou da lotação, no caso de servidor público, em nível de Administração Fazendária – AF.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978