Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 75
– É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual – DLT-DRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º
– Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
§ 2º
– Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária e que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária do domicílio do contribuinte, ou da lotação, no caso de servidor público, em nível de Administração Fazendária – AF.