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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 74

– As condições e formas de parcelamento de débito fiscal serão estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.303, de 12/5/1981.)

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978