Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 74
– As condições e formas de parcelamento de débito fiscal serão estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.303, de 12/5/1981.)