Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 73
– A anistia limita-se às infrações não correspondentes a delito criminal e deve ser fundamentada em razões de interesse geral.
– A anistia limita-se às infrações não correspondentes a delito criminal e deve ser fundamentada em razões de interesse geral.