JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 73

– A anistia limita-se às infrações não correspondentes a delito criminal e deve ser fundamentada em razões de interesse geral.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978