Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A remissão parcial de crédito tributário somente será concedida para atender:
I
à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo;
II
à ocorrência de justificada dúvida, reconhecida pela autoridade competente à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato em que se fundamentou a exigência, ainda que julgada esta em definitivo;
III
a outras considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º
– No caso de remissão parcial de crédito tributário decorrente de ICM, serão observados, ainda, os limites estabelecidos em Convênio.
§ 2º
– O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.