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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 71

– A remissão parcial de crédito tributário somente será concedida para atender:

I

à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo;

II

à ocorrência de justificada dúvida, reconhecida pela autoridade competente à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato em que se fundamentou a exigência, ainda que julgada esta em definitivo;

III

a outras considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

§ 1º

– No caso de remissão parcial de crédito tributário decorrente de ICM, serão observados, ainda, os limites estabelecidos em Convênio.

§ 2º

– O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 71, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978