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Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 70

– Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º

– Antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, o imóvel de valor superior ao do crédito tributário pode ser entregue à administração da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, se realizem quaisquer operações, inclusive alienação, visando assegurar o recebimento, como receita tributária, do que for devido à Fazenda Pública.

§ 2º

– A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual, da Administração Direta ou Indireta.