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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 70

– Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º

– Antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, o imóvel de valor superior ao do crédito tributário pode ser entregue à administração da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, se realizem quaisquer operações, inclusive alienação, visando assegurar o recebimento, como receita tributária, do que for devido à Fazenda Pública.

§ 2º

– A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual, da Administração Direta ou Indireta.

Art. 70, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978