Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.
§ 1º
– Antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, o imóvel de valor superior ao do crédito tributário pode ser entregue à administração da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, para que, com autorização expressa do contribuinte, se realizem quaisquer operações, inclusive alienação, visando assegurar o recebimento, como receita tributária, do que for devido à Fazenda Pública.
§ 2º
– A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual, da Administração Direta ou Indireta.