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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 7º

– Aos infratores serão aplicadas penas pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978