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Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 69

– A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:

I

se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;

II

se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III

se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.