Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:
I
se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;
II
se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III
se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.