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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 68

– Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, à Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:

I

prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;

II

título comprobatório da propriedade do imóvel que se presente dar em pagamento;

III

certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;

IV

certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a execução objeto da liquidação;

V

avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária estadual da sua situação, observado o disposto no § 2º;

VI

certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;

VII

declaração do requerente, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.

§ 1º

– Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.

§ 2º

– No caso do inciso V, quando o imóvel estiver situado em outra Unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 68, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978