Artigo 68, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os seus débitos, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão, à Procuradoria Fiscal do Estado, requerimento instruído com a seguinte documentação:
I
prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;
II
título comprobatório da propriedade do imóvel que se presente dar em pagamento;
III
certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;
IV
certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a execução objeto da liquidação;
V
avaliação do imóvel, objeto do pedido, feita pela repartição fazendária estadual da sua situação, observado o disposto no § 2º;
VI
certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;
VII
declaração do requerente, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.
§ 1º
– Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV e VI abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.
§ 2º
– No caso do inciso V, quando o imóvel estiver situado em outra Unidade da Federação, a avaliação será procedida pela Procuradoria Fiscal do Estado.