Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, pode ser liquidada através da ação de bens imóveis em pagamento.
Parágrafo único
– A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.