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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 67

– O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, pode ser liquidada através da ação de bens imóveis em pagamento.

Parágrafo único

– A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978