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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 66

– No despacho que autorizar a transação ou a compensação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978