JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– A compensação de crédito tributário, com crédito do sujeito passivo, pode ser autorizada, desde que, a critério da autoridade competente, sejam identificados, no caso, motivos ou circunstâncias que a justifiquem.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978