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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 64

– A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio em matéria de alta indagação jurídica quando houver justificativa da dúvida quanto ao direito, ou, comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário.