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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 61

– Para autorização de forma especial de pagamento ou concessão de outros benefícios fiscais senão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável, e, em especial, quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, as condições gerais definidas em Convênio.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978