Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado nos elementos e características de cada caso e na legislação aplicável:
I
autorizar:
a
transação;
b
compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual;
c
recebimento de crédito tributário, mediante dação e bens imóveis em pagamento.
II
reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimo, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por autoridade competente;
III
conceder anistia, remissão ou parcelamento de crédito tributário;
IV
determinar à Procuradoria Fiscal do Estado o requerimento de suspensão de processo fiscal, quando a penhora houver recaído em imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade e desde que:
a
o crédito tributário não tenha resultado de dolo ou má-fé;
b
o domínio do imóvel preexista à dívida;
c
o valor do imóvel não exceda a 200 (duzentas) UPFMG;
d
o interessado comprove a inexistência de outros bens ou direitos penhoráveis.
§ 1º
– O despacho pode ser de caráter genérico ou específico, segundo o interesse da Administração.
§ 2º
— A competência de que trata este artigo pode ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas, na delegação, as respectivas condições. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.388, de 4/7/1981.)
§ 3º
– Podem ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais formas especiais de pagamento, observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.