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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 6º

– As infrações ou penas decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I

capitulação legal do fato;

II

natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III

autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV

natureza da pena aplicável ou sua graduação.