Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As infrações ou penas decorrentes da não observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:
I
capitulação legal do fato;
II
natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV
natureza da pena aplicável ou sua graduação.