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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 59

– A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º

– Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º

– O pedido de concordata suspensiva não interferirá na influência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 59, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978