Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 58
– A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45.
Parágrafo único
– O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)