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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 58

– A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45.

Parágrafo único

– O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)