Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Os débitos decorrentes do não pagamento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)