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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 51

– Quando a certidão se destinar à inscrição como contribuinte da Fazenda pública, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado.

Parágrafo único

– Se não constar débito de responsabilidade do requerente, ou se não for prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do seu requerimento, a informação solicitada, a certidão será imediatamente expedida.