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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 50

– A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.

§ 1º

– A repartição fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina.

§ 2º

– O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 50, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978