Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso.
§ 1º
– A repartição fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina.
§ 2º
– O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.