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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 49

– A certidão negativa de débito fiscal será expedida pela Administração Fazendária – AF ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.

Parágrafo único

– Relativamente ao inciso VIII do artigo anterior, será prestada informação sobre a situação fiscal do contribuinte, diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado por aquela autarquia. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 21.988, de 9/3/1982.)

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978