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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 48

– A certidão negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I

pedido de restituição de tributos ou multas pagos indevidamente;

II

pedido de reconhecimento de isenção;

III

pedido de incentivos fiscais;

IV

transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

V

recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

VI

inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VII

baixa de inscrição como contribuinte;

VIII

baixa de registro na Junta Comercial;

IX

obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

X

transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único

– A certidão de que trata o inciso X deste artigo refere-se aos débitos que onerem o imóvel, objeto da transmissão.