Artigo 48, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A certidão negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
I
pedido de restituição de tributos ou multas pagos indevidamente;
II
pedido de reconhecimento de isenção;
III
pedido de incentivos fiscais;
IV
transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
V
recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI
inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
VII
baixa de inscrição como contribuinte;
VIII
baixa de registro na Junta Comercial;
IX
obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
X
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Parágrafo único
– A certidão de que trata o inciso X deste artigo refere-se aos débitos que onerem o imóvel, objeto da transmissão.