Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I

— o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II

— o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)