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Artigo 47, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 47

– Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I

— o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II

— o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)