Artigo 47, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:
I
— o valor depositado será convertido em renda ordinária;
II
— o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)