Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 46
— Após decisão irreformável, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo.
§ 1º
— A devolução do depósito será feita com o acréscimo da correção monetária, calculada segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais e terá como base a tabela em vigor na data da devolução, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver sido efetuado o depósito.
§ 2º
— O pedido de restituição do depósito, dirigido à Diretoria do Tesouro Estadual, será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do depositante, a nível mínimo de Administração Fazendária — AF, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos: 1) comprovante do depósito, mediante juntada da via original da GA correspondente; 2) certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente. 3) O expediente será autuado em forma de PTA e encaminhado à Diretoria do Tesouro, para solução.
§ 4º
— o prazo para devolução do depósito não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento, devidamente instruído, na repartição de origem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)