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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 45

— O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação de processo judicial, observadas as normas contidas neste Capítulo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

Parágrafo único

– O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978