Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 45
— O depósito poderá, também, ser efetuado durante a tramitação de processo judicial, observadas as normas contidas neste Capítulo. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)
Parágrafo único
– O depósito em dinheiro será efetuado na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em conta especial, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.