Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 44
— É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário administrativo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado.
§ 1º
— No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado, e aquela somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para impugnação ou interposição de recurso.
§ 2º
— Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis no momento da efetivação do depósito.
§ 3º
— O depósito será efetuado em dinheiro, em agência bancária da circunscrição do contribuinte, autorizada a arrecadar o tributo e demais receitas estaduais.
§ 4º
— Para o depósito referido no parágrafo anterior, será utilizado o Código da Receita 688 "Depósito de Diversas Origens — Diversos", da Guia de Arrecadação — GA, modelo 1, anotando-se no campo destinado ao histórico: 1) "Depósito Administrativo"; 2) dados sobre a notificação, PTA ou processo judicial (número, origem, instância); 3) as parcelas do tributo; 4) a multa e a correção monetária, discriminadamente, se devidas.
§ 5º
— A repartição fazendária, após receber as 1ª, 2ª e 3ª vias da Guia de Arrecadação remetidas pela agência bancária, encaminhará a 3ª via à Inspetoria Geral de Finanças — IGF — e preencherá o Comando dc Alteração de PTA, modelo 06.03.01. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)