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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 44

— É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário administrativo, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º

— No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado, e aquela somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para impugnação ou interposição de recurso.

§ 2º

— Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 3º

— O depósito será efetuado em dinheiro, em agência bancária da circunscrição do contribuinte, autorizada a arrecadar o tributo e demais receitas estaduais.

§ 4º

— Para o depósito referido no parágrafo anterior, será utilizado o Código da Receita 688 "Depósito de Diversas Origens — Diversos", da Guia de Arrecadação — GA, modelo 1, anotando-se no campo destinado ao histórico: 1) "Depósito Administrativo"; 2) dados sobre a notificação, PTA ou processo judicial (número, origem, instância); 3) as parcelas do tributo; 4) a multa e a correção monetária, discriminadamente, se devidas.

§ 5º

— A repartição fazendária, após receber as 1ª, 2ª e 3ª vias da Guia de Arrecadação remetidas pela agência bancária, encaminhará a 3ª via à Inspetoria Geral de Finanças — IGF — e preencherá o Comando dc Alteração de PTA, modelo 06.03.01. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

Art. 44, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978