Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa de mora, no prazo de 48 horas da entrega do termo, e, relativamente à diferença, será aplicado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)