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Artigo 42, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 42

– Recebido o instrumento de Denúncia Espontânea, a fiscalização, promoverá, mediante a lavratura de Termo de Ocorrência (TO):

I

a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II

o levantamento do débito, quando o montante depender de apuração.

§ 1º

– No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do Fisco, entre o débito apurado e o recolhido, observado o disposto no artigo 25, será lavrado o auto de Infração (AI) com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II, será lavrado o Termo de Ocorrência (TO), cuja via destinada ao contribuinte deverá estar acompanhada do cálculo do débito para, no prazo de 48 horas da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento.

§ 3º

– Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a Denúncia Espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração (AI).

§ 4º

– Para os efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração, o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)