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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 41

– A recusa de visto na guia de arrecadação pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para a efetivação do pagamento, constituem falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Incorre, ainda, em falta grave, o funcionário que se recusar a receber o instrumento de denúncia espontânea, exceto quando já tiver sido iniciado o procedimento administrativo fiscal, relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada.